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28 de março de 2024

Anadia/AL, 28 de março de 2024

CNJ arquiva processo contra Moro e Favreto relacionado à liberdade de Lula

ABN - Alagoas Brasil Noticias

Em 11 de dezembro de 2018

SD

A batalha de despachos para impedir que Lula (PT) fosse colocado em liberdade por meio de uma liminar em habeas corpus concedida pelo desembargador Rogério Favreto acabou com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidindo, nesta segunda (10), que não pode entrar no mérito do debate. Por isso, a reclamação contra Sergio Moro – que agiu para desautorizar Favreto – e os membros do TRF-4 – Thompson Flores, Gebran Neto, o relator da Lava Jato, e o próprio Favreto – foi arquivada.

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, entendeu que Moro elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância (Gebran Neto), buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula, relatou o Conjur.

“Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, assinalou.

O hoje ministro da Justiça, que estava fora do País no dia em que o recurso foi analisado por Favreto, “atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais”, decidiu o corregedor.

Embora Martins destaque que Moro se envolveu na guerra porque era o autor da condenação em primeira instância, quando o HC foi apreciado por Favreto, o caso triplex já havia, há muito, saído da jurisdição de Moro. Estava aguardando, inclusive, recursos no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Sobre Favreto, o corregedor entendeu que “o mesmo atuou nos limites do seu livre convencimento motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua atuação jurisdicional”, anotou o Conjur.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.

 

Fonte: Jornal GGN

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