De acordo com os autos, a cliente foi à instituição financeira para receber o seu benefício quanto constatou uma diminuição significativa no valor. Descobriu então que os descontos ocorreram devido a um contrato de empréstimo que, segundo a autora, não foi solicitado por ela.
Ao se defender, o banco sustentou ter havido o referido empréstimo via canal digital de atendimento, e que a ausência de contrato físico não caracteriza infração ao direito da consumidora.
John Silas entendeu, no entanto, que a instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação do serviço pela cliente. ?Faz jus a parte autora ser compensada pelos danos morais sofridos, em razão da suposta prática de empréstimo na modalidade crédito pessoal, no qual observa-se que não fora juntado nem documentos que pudesse comprovar que fora feito este empréstimo pela autora, como também, não consta nem elementos comprobatórios que enfatizasse a tese levantada pelo banco réu?.
O valor de R$ 2.093,70 em danos materiais fixado pela decisão equivale ao dobro da quantia retirada indevidamente do benefício, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Tribuna Hoje