Anadia/AL

25 de outubro de 2024

Anadia/AL, 25 de outubro de 2024

Danos emocionais e psíquicos como consequência da violência contra a mulher

Violência/ 12:36 hs

ABN - Alagoas Brasil Noticias

Em 30 de agosto de 2024

Foto: Felipe Carneiro

Por: Adriana Filizzola D´Urso

Em 2006, entrou em vigor no Brasil a Lei nº 11.340, popularmente chamada de Lei Maria da Penha, em homenagem à mulher que ficou reconhecida por sua luta contra as violações de seus direitos e dos direitos humanos das mulheres, após sofrer dupla tentativa de feminicídio por parte de seu então marido, em 1983.

Verdadeiro símbolo de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha, que neste mês de agosto de 2024 completa 18 anos, é uma das legislações mais abrangentes do mundo sobre este tema, estabelecendo medidas de prevenção da violência e de proteção às vítimas.

Além de outras previsões relevantes, destaca-se o artigo 7º da Lei Maria da Penha, no qual estão previstas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre elas, a violência psicológica,

“entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2024, foram registradas 38.507 ocorrências de violência psicológica em 2023, um aumento de 33,8% em relação a 2022, quando foram registradas 24.382 ocorrências.

Atento aos estarrecedores números da violência psicológica, em 2021, o legislativo brasileiro aprovou a Lei nº 14.188, que tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher, introduzindo o artigo 147-B no Código Penal, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Reprodução

Segundo o tipo penal, que praticamente reproduz a definição de violência psicológica trazida pela Lei Maria da Penha, comete referido crime quem “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

Dano emocional

O dano emocional, ao qual se refere a lei, pode ser definido como feridas psicológicas que afetam a saúde emocional da mulher. Importante destacar que “não são ‘meros dissabores’, pequenas contrariedades, mas sim abalos emocionais significativos que configuram o crime em questão, o qual proporciona depressão, perda da capacidade laborativa, crises de choro, angústia, pesadelo, insônia, irritabilidade, distúrbio alimentar, dores crônicas, medo de relacionar-se com outras pessoas e de frequentar lugares públicos, hipersensibilidade social, perda de concentração e memória” [1].

Nos casos em que houver manifestação patológica decorrente da violência psicológica, casos mais graves, o dano não será apenas um dano emocional, mas sim um dano psíquico, que provoca, muitas vezes, o desenvolvimento de doenças psiquiátricas. Nestes casos, o dano ultrapassa a esfera do sofrimento emocional e atinge a esfera da patologia médica.

O abuso praticado através de violência psicológica, por vezes, provoca sintomas de doenças psiquiátricas (como ansiedade, depressão, baixa autoestima, entre outros), que podem ser diagnosticados pelo psicólogo, psiquiatra e até neurologista. Após, um médico psiquiatra será responsável por identificar a doença que foi desencadeada pela violência psicológica, para submeter a paciente ao devido tratamento, normalmente com remédios, que, por vezes, podem ser associados à terapia.

Nestes casos de dano psíquico, é importante destacar que a tipificação de conduta mais adequada será a do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, que quando praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, enseja a aplicação do §13 do artigo 129 do Código Penal, com pena de um a quatro anos.

Ocorrendo em um mesmo contexto fático, o crime de lesão corporal absorverá o crime de violência psicológica contra a mulher, que prevê em seu preceito secundário da norma pena específica “se a conduta não constitui crime mais grave”. Por outro lado, se são cometidos em distintos cenários factuais, poderá ocorrer o concurso de crimes.

O que se conclui, portanto, nestes casos, é que a violência psicológica contra a mulher provoca danos significativos na saúde emocional e psíquica das vítimas, acarretando desde feridas psicológicas, até doenças psiquiátricas. Felizmente, existem, atualmente, no nosso ordenamento jurídico, previsões de tipos penais que punem especificamente os autores desta violência, que acarreta tão graves consequências para as mulheres.

Conjur 

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