Não é incomum nos depararmos com notícias que mostram certos indivíduos, após cometerem um ou mais crimes, serem contidos e linchados por populares.
Na cidade onde moro, houve um caso interessante: dois indivíduos se dirigiram a um posto de gasolina, pretendendo praticar um crime de roubo. Um deles, o que anunciou o roubo, estava armado.
Por azar ou sorte, um policial à paisana estava naquele exato momento abastecendo o seu veículo. Percebendo a estranha movimentação, sacou a sua arma e anunciou a prisão dos dois envolvidos, o que provocou a reação do sujeito que estava armado, o qual, na troca de tiros fora alvejado e morrera no local.
Quanto ao outro, logo que viu o policial, fugiu. Contudo, fora contido por populares que se encontravam nas proximidades. Sendo bastante agredido por dois deles.
O processo criminal ainda tramita. Um dado curioso é que o sujeito agredido ajuizou uma ação cível em face de seus dois agressores, buscando ser indenizado justamente pela violência que alega ter sofrido.
Deixo para os amigos estudiosos do Direito Civil avaliarem se é legítima ou não a pretensão reparatória do sujeito.
A questão é que, em matéria penal, fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, ainda que legítima, salvo nos casos permitidos pela lei, constitui prática criminosa, punível com pena de detenção de 15 dias a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência ( Código Penal, art. 345 ).
E por que isso acontece?
No início de sua história, diferentemente do que ocorre hoje na maioria dos países democráticos, o Direito Penal não buscava a justiça, mas sim a vingança.
Até por isso, muitos autores dividem esse momento histórico em três fases:
a) vingança divina – período em que descumprir as “regras” sociais era desobedecer ao próprio Deus, o que provocava punições severas;
b) vingança privada – praticado certo crime, a própria vítima ou as pessoas ligadas àquele grupo social revidavam, muitas vezes também de forma cruel;
c) vingança pública – o Estado intervém diretamente nos conflitos, buscando impor a pacificação social, ainda que de forma violenta. (CUNHA, 2020, p. 47-48)
Modernamente, a justiça passou a ser monopólio do Estado, que busca dar solução aos conflitos sociais de forma organizada, seguindo um certo regramento e, por consequência afastando a vingança privada.
É justamente por isso que o “fazer justiça com as próprias mãos” constitui crime, pois cabe ao Estado, e não às pessoas, o poder-dever de punir.
Perceba que o artigo 345 do CP menciona configurar o crime em análise ainda que a pretensão do “justiceiro” seja legítima. Ou seja, mesmo que o sujeito entenda estar com razão (e realmente esteja), não pode agir por conta própria, deve invocar a proteção do Estado.
E tal regra possui exceção?
Sim! Veja que, embora a norma do art. 345 proíba a justiça com as próprias mãos, a parte final do dispositivo diz que “salvo quando a lei permite”.
E quais seriam esses casos?
Bons exemplos são aqueles ligados às causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal), as quais, se presentes, isentarão o sujeito da prática do delito do art. 345 do CP.
Redação com Jus Brasil
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