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Por Ronaldo Lima
Por unanimidade, a A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma usina siderúrgica pagasse a um metalúrgico o adicional de periculosidade no valor integral de 30% sobre sua remuneração, sem considerar negociações que previam valores proporcionais ao tempo de exposição ao risco.
Dessa forma, a decisão reafirma o entendimento de que esse pagamento, por ser um direito de saúde e segurança do trabalhador, não pode ser flexibilizado em acordos ou convenções coletivas.
Para o advogado e professor do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel, essa decisão vem garantir direitos individuais e inegociáveis, que é o direito à saúde do trabalhador e, com isso, não pode ser flexibilizado coletivamente, porque iria além dos direitos coletivos, que podem ser discutidos pela maioria.
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“Esse entendimento da setima Turma do Superior do Trabalho é um assegurador das regras constitucionais”, ressalta Fernando Maciel.
O relator do caso, ministro Agra Belmonte, destacou que, no entendimento do TST, o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de proteção à saúde do trabalhador, e, por ser um direito indisponível, não pode ser reduzido, nem mesmo por negociação coletiva.
O ministro também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia fixado a tese de que existem limites objetivos à negociação coletiva em relação a direitos trabalhistas, como o direito à saúde, sendo impossível diminuir a proteção mesmo com um acordo entre as partes.
A decisão foi unânime, reforçando que os riscos à saúde do trabalhador não podem ser negociados, especialmente quando respaldados por base técnico-científica, como no caso da exposição a riscos elétricos.
Redação com Assessoria

















