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25 de dezembro de 2024

Anadia/AL, 25 de dezembro de 2024

Ação violenta da PRF contra pai e filha no Rio descumpre decreto de Lula publicado um dia antes

Documento proíbe uso de arma contra pessoas desarmadas ou contra veículos; Em nota, a polícia diz lamentar episódio / 14:24 hs

ABN - Alagoas Brasil Noticias

Em 25 de dezembro de 2024

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Foto: Divulgação/PRF

Por: Leonardo Cavalcanti

A ação violenta de agentes da Polícia Rodoviária Federal na noite de Natal(24) que baleou na cabeça Juliana Leite Rangel, de 26 anos,  no Rio, descumpre os três principais artigos do decreto nº 12.341, publicado um dia antes pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva.

O documento foi elaborado para regular o uso da força policial e estabelece que a arma de fogo de um policial só poderá ser usada como último recurso. E não deverá ser usada contra pessoas desarmadas, em fuga ou um veículo que desrespeite o bloqueio. O decreto está em vigor desde a segunda-feira (23).

Juliana e a família estavam a caminho de uma festa de Natal na casa de parentes em Itaipu, em Niterói, quando o carro foi alvejado por policiais rodoviários federais na Rodovia Washington Luís (BR-040), em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.]

Segundo as primeiras informações, Alexandre Rangel, pai de Juliana, diminuiu a velocidade do carro e ligou o seta ao ouvir a sirene da viatura. Os agentes da PRF, entretanto, teriam saído do veículo atirando. Juliana foi baleada na cabeça e está internada em estado grave. Alexandre, que não estava armado, recebeu um tiro na mão esquerda.

A PRF disse em nota que lamenta o episódio e que abriu investigação. A ação por sua vez descumpre o decreto assinado por Lula. As regras deveriam ser empregadas pela PRF, pela Polícia Federal, pela Força Nacional, além de vincular repasses de recursos para adoção das medidas para policias militares, civis e guardas municipais.

O artigo 1º do decreto disciplina o uso da força policial com vistas a promover o respeito aos direitos humanos, considerando eficiência e transparência. Na sequência, o artigo 2º estabelece que os princípios para o uso da força devem levar em conta a legalidade, a proporcionalidade do ato, a razoabilidade, a não discriminação e a responsabilização.

No mesmo artigo, o parágrafo único detalha que as operações devem ser planejadas para estabelecer limites de gravidade para qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas. “O nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública.”

O texto estabelece que a força policial deve ser “empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei”. Além disso diz que os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

O decreto também estabelece que os policiais devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

O artigo 3º por sua vez determina que o “emprego de arma de fogo será medida de último recurso”. E estabelece como ilegítimo o uso de arma de fogo contra: “I – pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e II – veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros”.

Por fim, o decreto do governo federal diz que “sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública”.

Confira os primeiros artigos do decreto que a ação da PRF desrespeita:

Art. 1º Este Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos.

Parágrafo único. A classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos art. 4º e art. 7º da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios gerais de uso da força em segurança pública:

I – a legalidade;

II – a precaução;

III – a necessidade;

IV – a proporcionalidade;

V – a razoabilidade;

VI – a responsabilização; e

VII – a não discriminação.

Parágrafo único. O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais:

I – o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

II – as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;

III – um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor

intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

IV – o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;

V – a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as

circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

VI – os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e

VII – os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem

preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

Art. 3º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

§ 1º Os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.

§ 2º O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.

§ 3º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:

I – pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e

II – veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

§ 4º O emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização.

§ 5º Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Redação com SBT News

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