Segundo as investigações, o homem agia de forma contínua, entre 2020 e 2023, utilizando perfis falsos em aplicativos como ICQ, WhatsApp, Telegram e Facebook para armazenar, comercializar e compartilhar material de abuso sexual infantil — conhecido internacionalmente como CSAM (Child Sexual Abuse Material).
A apuração ainda revelou que com o uso de perfis falsos, o acusado atraía vítimas — em geral, meninas — e as convencia a enviar imagens íntimas. Ele se passava por uma adolescente, usava fotos falsas e promovia sorteios ou brindes como isca para iniciar o contato.
Parte dessas abordagens envolvia contextos de envio de mensagens e fotos de conteúdo erótico e sextorsão (ameaça de se divulgar imagens íntimas para forçar alguém a fazer algo) , práticas ilegais mesmo quando há aparente “consentimento” da vítima, se ela for menor de idade.
Além da comercialização do material ilícito, com transações via Pix e PayPal, foram identificadas movimentações suspeitas com pessoas de vários países estrangeiros, entre eles: Argentina, Chile, Colômbia, República Dominicana, Equador, México, Peru, Estados Unidos, Venezuela, Emirados Árabes Unidos, Índia, Japão, Kuwait, Malásia, Arábia Saudita, Tailândia, Alemanha, Espanha, França, Reino Unido, Holanda, Portugal e Eslovênia.
De acordo com o MPF, o autor falava inglês e utilizava grupos internacionais no Telegram para ampliar sua rede de distribuição, o que caracteriza a transnacionalidade da conduta e justifica a atuação da Justiça Federal.
Em março de 2023, ele foi preso em flagrante pela Polícia Federal. Durante a prisão, foram apreendidos dispositivos contendo centenas de imagens e vídeos de pornografia infantojuvenil, além de conversas que evidenciavam a prática sistemática dos crimes e tentativas de apagar rastros.
Além dos 19 anos de prisão, o réu também foi condenado ao pagamento de 175 dias-multa, que de acordo com o Código Penal, é o valor unitário a ser pago pelo condenado a cada dia de multa determinado pelos magistrados. O valor não foi divulgado.
As penas foram aplicadas com base nos artigos 241, 241-A, 241-B e 241-D, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que tratam da produção, posse, divulgação e aliciamento de menores na internet.
Redação com Tudo na hora
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